4 de março de 2021

DAP(Declaração de Atividade Profissional) – Resolução CFF Nº 701 DE 26/02/2021

Leia abaixo o conteúdo da Resolução CFF Nº 701 DE 26/02/2021

Considerando a necessidade de responsabilização pelos atos profissionais específicos executados nos estabelecimentos e seus respectivos responsáveis técnicos registrados nos Conselhos Regionais de Farmácia, para dar cumprimento ao previsto no Código de Ética da Profissão Farmacêutica,

Resolve:

Art. 1º A empresa ou estabelecimento que necessitar de responsabilidade técnica de forma eventual ou por tempo limitado, bem como para desenvolver atividades em sistema de escalas, folgas, plantões ou outras necessidades de ausência, afastamento ou impedimento temporário ou imprevisto do farmacêutico responsável técnico ou substituto, desde que por até 30 (trinta) dias, poderá disponibilizá-la, mediante o farmacêutico substituto, através de Declaração de Atividade Profissional (DAP). (Acesse aqui o modelo da DAP do CRF-BA)

§ 1º A DAP poderá apenas ser utilizada em empresas ou estabelecimentos regulares e nas quais exista farmacêutico anotado perante o Conselho Regional de Farmácia (CRF) na condição de responsável técnico, além dos demais farmacêuticos necessários para atendimento a todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º O procedimento mediante a DAP, a ser solicitado pela empresa ou estabelecimento perante o CRF, será isento de custo.

Art. 2º O farmacêutico substituto que desenvolve a atividade por tempo limitado ou eventual, em razão de férias, escalas, folgas, plantões, licenças específicas, educação continuada, dentre outros, do substituído, deverá declará-la perante o CRF, assim como seus respectivos horários e formas de execução, conforme modelo anexo, devendo apresentar o documento comprobatório de vínculo ou contrato de trabalho com a empresa ou estabelecimento, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º O farmacêutico substituto que assumir a responsabilidade técnica não poderá exercê-la em horário conflitante, sob pena de infração ética-disciplinar e demais cominações legais.

§ 2º O farmacêutico, em seu período de férias e desde que devidamente comunicado ao CRF, poderá atuar como substituto em outro estabelecimento utilizando a DAP, uma vez observada a legislação trabalhista aplicável à espécie.

Art. 3º Cabe ao farmacêutico responsável técnico e aos demais farmacêuticos, a responsabilidade pelas informações prestadas e o protocolo da respectiva DAP junto ao CRF.

Art. 4º A DAP será preenchida em 3 (três) vias de igual teor, sendo uma encaminhada ao CRF para arquivamento na pasta do estabelecimento e, as demais, às partes contratantes, devendo a via do estabelecimento estar disponível para consulta ao público.

§ 1º Quando a substituição envolver plantões ou folgas, a escala atualizada deverá estar disponível e visível no estabelecimento junto a CR e, ainda, a DAP, se o ingresso for por esta via, para fins de averiguação do profissional encarregado e responsável pela assistência no horário declarado.

§ 2º Em caso de urgência e/ou emergência, no ato da fiscalização, quando o farmacêutico presente for divergente daqueles inscritos na CR, a DAP poderá ser preenchida e entregue ao fiscal, que dará ciência do seu recebimento.

§ 3º Em caso de urgência e/ou emergência e na ausência da fiscalização, a DAP deverá ser encaminhada ao CRF por meio eletrônico.

§ 4º No ato da fiscalização, o fiscal deve considerar o farmacêutico presente e a assistência farmacêutica regular desde que observada a regra disposta no caput desse artigo.

§ 5º Na substituição eventual ou temporária, uma vez terminado o prazo, a DAP perderá seu efeito sem a necessidade de comunicação ao CRF.

Parágrafo único. O prazo se iniciará na data da rescisão contratual, da declaração do profissional, da data da comunicação de baixa definitiva protocolizada pelo farmacêutico no CRF ou, ainda, da data de outro fator gerador de afastamento constatado pelo serviço de fiscalização, sob pena de infração ao artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/1960, além das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 5º A DAP não poderá ser utilizada:

I – Nos casos de afastamentos do farmacêutico responsável técnico ou do substituto, por período superior a 30 (trinta) dias referentes à licença maternidade, licença médica ou outras situações devendo, nesses casos, ser requerida a responsabilidade técnica efetiva de acordo com a legislação vigente.

II – Para horários de funcionamento não declarados junto ao CRF, sendo nesses casos necessário a regularização formal dos respectivos horários.

III – Na hipótese de rescisão contratual, desligamento da empresa, abandono do emprego do farmacêutico responsável técnico ou dos substitutos ou, ainda, da baixa de responsabilidade técnica, a empresa deverá promover a imediata regularização.

Parágrafo único. O prazo se iniciará na data da rescisão contratual, declaração do profissional, da data da comunicação de baixa definitiva protocolizada pelo farmacêutico no CRF ou, ainda, da data de outro fator gerador de afastamento constatado pelo serviço de fiscalização, sob pena de infração ao artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/1960, além das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 6º Cessam de imediato os efeitos da DAP em vigor, quando houver a baixa do farmacêutico responsável técnico ou do substituto.

Art. 7º Quando se tratar de afastamento provisório do farmacêutico responsável técnico ou de seus substitutos, o mesmo deverá, obrigatoriamente, comunicar ao respectivo CRF, sob pena das sanções cabíveis.

§ 1º Em situações já regulamentadas como férias, licenças maternidade e paternidade, consultas e cirurgias eletivas, casamento ou outros similares, o farmacêutico deverá comunicar por escrito, até 12 (doze) horas antes do início do fato ou situação, de acordo com as condições técnicas e administrativas do CRF, além de deliberação específica regulamentando o referido procedimento.

§ 2º Nos casos de cursos, congressos ou outras atividades profissionais, o farmacêutico deverá protocolizar por escrito, até 12 (doze) horas do início do evento, de acordo com as condições técnicas e administrativas do CRF, além de deliberação específica regulamentando o referido procedimento.

§ 3º Em se tratando de doenças, óbitos familiares, acidentes pessoais, cirurgias ou atendimento de urgência ou outras situações similares, o farmacêutico, seu representante legal ou do estabelecimento deverá comunicar o CRF em até 5 (cinco) dias úteis após o fato ou situação.

§ 4º Em se tratando de exercício de atividades privativas, a substituição deverá ser imediata, sob pena de infração ao artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/1960, além das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 8º Qualquer alteração nos horários da empresa ou estabelecimento, bem como do farmacêutico responsável técnico, ou do substituto, deverá ser comunicado previamente ao respectivo CRF, ficando sem validade a CR expedida.

Art. 9º As alterações promovidas nesta norma deverão ser adaptadas às regras dispostas na Resolução/CFF nº 698/2020.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CFF.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor concomitantemente ao prazo previsto no artigo 49 da Resolução/CFF nº 700/2021.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

 

ANEXO

Modelo de formulário para Declaração de Atividade Profissional – DAP

Declaração de Atividade Profissional – DAP

Nome________________________________________________, farmacêutico (a) regulamente inscrito(a) sob o número _________, declaro para fins de atividade junto ao estabelecimento com razão social ____________________________________, Nome Fantasia ____________________________, registro no CRF/__ nº ________CNPJ_______________, que exercerei atividade técnica profissional, conforme documentação comprobatória anexa, no período de ____/____/_____ a ____/____/____.
Nos termos acima, firmo o compromisso perante o CRF/__ e, em cumprimento ao dever profissional, declaro que prestarei efetiva assistência técnica na forma declarada, e demais compromissos para com a profissão farmacêutica, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 3820/1960 e as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, em especial ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica e legislações complementares, ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar na sanção penal prevista no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Declaro ainda ter conhecimento que deverei informar ao CRF/__ o término da presente atividade, quando a mesma não for declarada temporária, sob pena de responsabilidade profissional.

Declaro ainda que:() Não exerço outras atividades profissionais no horário declarado acima;

Local, data.

Farmacêutico

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