PORTARIA GM/MS Nº 4.379, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, ESTABELECE DIRETRIZES NACIONAIS DO CUIDADO FARMACÊUTICO NO ÂMBITO DO SUS
Nesta segunda-feira (17), o Diário Oficial da União (DOU) trouxe publicada a Portaria GM/MS Nº 4.379 que estabelece as Diretrizes Nacionais do Cuidado Farmacêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Trata-se da alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Segundo Agnes Gossenheimer, consultora técnica do Departamento de Assistência Farmacêutica (DAF) do Ministério da Saúde e integrante do Núcleo do Cuidado Farmacêutico, a publicação das Diretrizes Nacionais do Cuidado Farmacêutico é um marco para o SUS, pois direcionará as ações relacionadas ao cuidado centrado na saúde das pessoas, indo além do acesso ao medicamento, fomentando a segurança e efetividade do tratamento.
“Este documento serve como um norteador para estados e municípios planejarem ações de implementação do cuidado farmacêutico. Além disso, serve como incentivo para estruturarmos serviços e pensarmos em formas de otimizar a estrutura das farmácias públicas”.
Art. 1º O anexo XXVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações
“TÍTULO II-A DAS DIRETRIZES NACIONAIS DO CUIDADO FARMACÊUTICO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS” (NR)
“Art. 32-A. Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais do Cuidado Farmacêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS com o objetivo de direcionar ações e estratégias voltadas ao desenvolvimento do cuidado farmacêutico nos serviços de saúde do SUS.
§ 1º As Diretrizes Nacionais do Cuidado Farmacêutico destinam-se aos gestores, farmacêuticos e demais profissionais de saúde que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, envolvidos direta ou indiretamente nos serviços relacionados ao cuidado farmacêutico.
§ 2º Para fins deste título, entende-se por cuidado farmacêutico o modelo de prática profissional que se concretiza por meio de ações e serviços realizados pelo farmacêutico, de forma integrada com as equipes de saúde, voltados ao usuário, à família e à comunidade, visando ao uso seguro e racional de medicamentos e aos melhores resultados em saúde.
§ 3º Os serviços relacionados ao cuidado farmacêutico englobam um conjunto de atividades e processos de trabalho, protagonizados pelo farmacêutico e desenvolvidos no âmbito da atenção à saúde, envolvendo atividades técnico-pedagógicas e clínico-assistenciais”. (NR)
“Art. 32-B. O cuidado farmacêutico, no âmbito do SUS, deve ser pautado pelos seguintes princípios:
I – universalidade, integralidade e equidade;
II – cuidado centrado na pessoa;
III – segurança do paciente;
IV – interprofissionalidade;
V – saúde baseada em evidências;
VI – ética profissional; e
VII – gestão estratégica.” (NR)
“Art. 32-C. O cuidado farmacêutico, no âmbito do SUS, deve ser desenvolvido mediante engajamento dos gestores de saúde das esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos farmacêuticos e dos demais profissionais corresponsáveis pelo cuidado ao usuário nos diferentes pontos de atenção à saúde.” (NR)
“Art. 32-D. São diretrizes do cuidado farmacêutico no âmbito do SUS:
I – promover ações para definir a modelagem dos serviços a serem ofertados, de acordo com as demandas e necessidades da população assistida;
II – promover a avaliação e o dimensionamento das equipes com força de trabalho com perfil e formação profissional adequadas voltadas para as atividades relacionadas ao cuidado farmacêutico;
III – fomentar as estratégias para educação permanente dos profissionais que atuam nos serviços relacionados ao cuidado farmacêutico;
IV – articular e medidas para a integração do cuidado farmacêutico em programas, protocolos e linhas de cuidado que fundamentam as ações e os serviços na rede de atenção à saúde;
V – desenvolver fluxos de trabalho com as equipes de saúde, relacionados às ações e aos serviços de cuidado farmacêutico;
VI – estimular a estruturação dos serviços de forma remota, além da presencial, mediante tecnologias da informação e comunicação que permitam a interação com o usuário ou seu responsável em tempo real, de maneira síncrona;
VII – estimular a elaboração de documentos técnico-científicos e demais materiais educativos voltados à capacitação de profissionais, à educação em saúde do usuário e à orientação e sistematização dos serviços relacionados ao cuidado farmacêutico.
VIII – garantir a estrutura física mínima compatível para a realização dos serviços relacionados ao Cuidado Farmacêutico de forma segura, humanizada e com acessibilidade;
IX – viabilizar meios para os registros das ações e dos serviços prestados nos sistemas de informação do SUS;
X – incorporar metas relacionadas ao cuidado farmacêutico nos instrumentos de gestão e planejamento do SUS;
XI – formalizar as ações de cuidado farmacêutico em normas e outros instrumentos que propiciem a estabilidade e continuidade das ações e dos serviços ofertados à população;
XII – desenvolver ações voltadas ao cuidado integral, de forma integrada com a equipe de saúde interdisciplinar, com foco na promoção e recuperação da saúde e na prevenção de agravos; e
XIII – desenvolver mecanismos eficientes de avaliação e monitoramento dos serviços relacionados ao cuidado farmacêutico.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.