10 de janeiro de 2022

COMUNICADO SOBRE A INSTABILIDADE DO SNGPC/ANVISA

No Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro foi publicada a Resolução RDC nº 586/21 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que suspendeu por tempo indeterminado o envio dos relatórios para o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC, por farmácias e drogarias, conforme previsto na RDC nº 22/2014, devido à instabilidade do sistema.

Neste sentido, visando dar continuidade ao controle da escrituração nas farmácias e drogarias, conforme Art. 4º da respectiva legislação, a saber: “Durante o período de suspensão de que trata o art. 1º desta Resolução, os estabelecimentos deverão manter a escrituração nos livros de registros específicos, informatizados ou não, dos medicamentos e insumos sujeitos à escrituração no SNGPC, e os documentos comprobatórios devem permanecer à disposição das autoridades fiscalizadoras.” Ainda:

  1. Segundo a nova RDC, o farmacêutico Responsável Técnico ou o Substituto devem manter no sistema próprio do estabelecimento, ou em livro de registro manual, a escrituração de toda movimentação de medicamentos e insumos sujeitos ao SNGPC, de forma a permitir a verificação e fiscalização pela Vigilância Sanitária. Portanto, durante as inspeções rotineiras ou pontuais, os Fiscais de Controle Sanitário verificarão todo o movimento do período, através do sistema interno do estabelecimento. As informações devem ser fidedignas e caso haja divergência serão tomadas as medidas sanitárias pertinentes.

  2. Caso o estabelecimento não possua um sistema interno que atenda às necessidades de escrituração, ou, se assim o preferir, deverá solicitar a abertura dos livros específicos para cada grupo, nas Vigilâncias Sanitárias dos respectivos Distritos Sanitários;

  3. Em relação a mudança de Responsável Técnico (Baixa de Responsabilidade do RT), será exigido a apresentação da relação do estoque físico final extraído do sistema interno na data de sua saída. Caso não possua o sistema interno deverá apresentar a relação do estoque físico na data de sua saída mais, os respectivos livros específicos;

  4. A Resolução suspende apenas as exigências estabelecidas nos parágrafos 3º e 4º da RDC 22/2014, os quais determinam o prazo máximo de 7 (sete) dias para a escrituração da movimentação e transmissão eletrônica do relatório. Dessa forma, os prazos e regras relacionadas à guarda dos documentos (notas fiscais e receitas) continuam inalterados;

  5. A vigência dessas orientações cessará automaticamente na data de retomada regular da transmissão;

  6. As orientações pertinentes às responsabilidades desta Vigilância Sanitária Municipal estão sujeitas a alterações, conforme mudanças no cenário regulatório.

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