NOTA ORIENTATIVA: DISPENSAÇÃO DE ANTIMICROBIANOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
O Conselho Regional de Farmácia da Bahia (CRF-BA), no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem a público orientar os farmacêuticos e a sociedade sobre a validade e os critérios técnicos para a dispensação de medicamentos antimicrobianos prescritos por profissionais de Enfermagem no âmbito do Estado.
A prescrição de medicamentos por enfermeiros, incluindo antimicrobianos, constitui uma prática legalmente amparada pela Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Conforme o Art. 11, inciso II, alínea “c”, a prescrição é autorizada quando em conformidade com programas de saúde pública ou com rotinas e protocolos aprovados pela instituição de saúde, seja ela pública ou privada, na qual o profissional exerce suas atividades. Tal prerrogativa é corroborada pela Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 2.436/2017) e por manifestações técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Recentemente, a ANVISA, por meio do Ofício nº 16/2024/SEI/ASNVS/GADIP/ANVISA, em resposta à Notificação COFEN nº 001/2024, reafirmou expressamente que enfermeiros legalmente habilitados podem prescrever antimicrobianos, desde que observadas as condições legais estabelecidas. O documento esclarece que as RDCs nº 471/2021 e 22/2014 não restringem a categoria profissional do prescritor, cabendo às farmácias realizar a devida escrituração conforme determina a Portaria SVS/MS nº 344/1998, inclusive de forma manual quando necessário. Ademais, a ANVISA confirmou que a ausência de integração com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) não constitui motivo válido para a recusa da receita.
Complementarmente, a ANVISA publicou, em setembro de 2025, comunicado oficial sobre a “Atualização no SNGPC – escrituração de receitas de antimicrobianos por profissional de enfermagem”, informando que o sistema foi atualizado para receber informações de receitas de antimicrobianos prescritas por enfermeiros. Conforme o comunicado, os arquivos eletrônicos (XML) transmitidos ao SNGPC já podem conter o número de registro do COREN (Conselho Regional de Enfermagem), quando este tipo de prescrição for recebida pela farmácia.
Ao profissional farmacêutico, no exercício de sua função, compete a análise técnica da prescrição. A validação de receitas oriundas de profissionais de enfermagem está condicionada à sua vinculação a um protocolo clínico institucional ou de saúde pública. A responsabilidade pela prescrição em conformidade com o respectivo protocolo é do profissional enfermeiro, que responderá por seus atos perante o Conselho Regional de Enfermagem (Coren-BA).
Adicionalmente, a dispensação deve seguir rigorosamente os critérios estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os critérios para a prescrição e dispensação de medicamentos antimicrobianos. A norma exige que a receita seja apresentada em duas vias, contendo todos os dados obrigatórios, e que o farmacêutico realize a retenção da segunda via no ato da dispensação.
Em situações de dúvida ou de impossibilidade de consulta ao protocolo que fundamenta a prescrição, o farmacêutico tem o direito e o dever de decidir sobre a dispensação, conforme preconiza o Código de Ética Farmacêutica (Resolução CFF nº 724/2022), em seu Capítulo II, Art. 14, inciso XIV. Este dispositivo assegura ao profissional o direito de “decidir, justificadamente, sobre a dispensação ou não de qualquer prescrição objetivando a garantia, a segurança e a eficácia da terapêutica”. Portanto, caso o acesso ao protocolo ou o contato com o prescritor não sejam viáveis, o farmacêutico poderá justificar tecnicamente a não dispensação, visando à segurança do paciente.
Ressalta-se, contudo, que a prerrogativa de prescrição por enfermeiros não se estende aos medicamentos sujeitos a controle especial, regulamentados pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações. A prescrição de tais fármacos permanece restrita aos profissionais de saúde expressamente habilitados pela legislação específica.
Diante do exposto, o CRF-BA reafirma a legalidade da prescrição de antimicrobianos por enfermeiros, desde que atendidos os critérios legais e normativos vigentes. Incentiva-se o diálogo e a colaboração entre farmacêuticos e enfermeiros, bem como a ampla divulgação dos protocolos clínicos por parte das instituições de saúde, a fim de garantir a transparência e a segurança para todos os envolvidos.
Este Conselho se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas por meio de seus canais oficiais de comunicação, principalmente pelo e-mail cim@crf-ba.org.br.
Salvador-BA, 14 de outubro de 2025
Conselho Regional de Farmácia da Bahia (CRF-BA)
Referências:
BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 9273, 26 jun. 1986.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Ofício nº 16/2024/SEI/ASNVS/GADIP/ANVISA. Assunto: Resposta à Notificação COFEN Nº 001/2024. Prescrição de medicamentos por enfermeiros. Brasília, DF, 2024.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Atualização no SNGPC – escrituração de receitas de antimicrobianos por profissional de enfermagem. Brasília, DF, 5 set. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e-Monitoramento/sngpc/informes/atualizacao-no-sngpc-escrituracao-de-receitas-de-antimicrobianos-por-profissional-de-enfermagem. Acesso em: 17
set. 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021. Dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 37, p. 119, 25 fev. 2021.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 183, p. 68, 22 set. 2017.3
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 3, 15 maio 1998.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução nº 724, de 29 de abril de 2022. Dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 82, p. 227, 02 maio 2022.