18 de junho de 2026

NOVA LEI REFORÇA COMBATE AO EXERCÍCIO IRREGULAR DAS PROFISSÕES DA SAÚDE

A Lei nº 15.425/2026 trouxe alterações significativas ao artigo 282 do Código Penal, ampliando os mecanismos de combate ao exercício irregular das profissões da saúde.

No caso da profissão farmacêutica, o exercício ilegal da profissão já era considerado crime antes da edição da nova lei. A principal inovação encontra-se no § 5º do artigo 282, que passou a prever expressamente a responsabilização criminal do profissional que exercer a profissão durante período de suspensão ou após o cancelamento de seu registro, habilitação ou autorização profissional.

No âmbito do Sistema CFF/CRFs, isso significa que, caso um farmacêutico seja penalizado em processo ético-disciplinar com suspensão do exercício profissional e, após a efetivação da penalidade, continue desempenhando atividades privativas da profissão, sua conduta poderá ensejar consequências não apenas na esfera administrativa, mas também na esfera criminal, nos termos da legislação vigente.

É importante destacar que a mera existência de processo ético-disciplinar ou a aplicação de penalidade ainda não definitiva não configura crime. A responsabilização criminal pressupõe a efetiva suspensão ou o cancelamento do registro, habilitação ou autorização profissional, bem como o exercício da profissão em desrespeito à decisão administrativa regularmente aplicada.

A atualização legislativa fortalece os instrumentos de proteção da sociedade contra o exercício irregular das profissões regulamentadas, contribuindo para a segurança dos serviços prestados à população e para a valorização do exercício ético e responsável da profissão farmacêutica.

Compartilhar: