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Dispõe sobre o exercício da supervisão ministerial relativamente às entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o Art. 1º, do Ato Institucional nº 12 de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:
Art. 1 - As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter-geral, relativas à administração interna das autarquias federais.
Parágrafo único. Revogado(Obs.: Decreto-Lei número 2.299, de 21/11/1986.)
Art. 2 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Radimaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Newton Burlamarque Barreira
Hélio Beltrão