Conselho Regional de Nutricionistas Bahia e Sergipe
Rua Dom Basílio Mendes Ribeiro, nº 127, Cep:40.170-120 Ondina - Salvador - Bahia - Brasil Tel: (71) 3368-8800 /3368 – 8849 / Fax: 3368 - 8811
CRF-BA
Conselho Regional de Farmácia
INSTITUCIONAL
Home Page
Apresentação
Diretoria
Conselheiros
Delegados
Comissões
Formulários
Associações
Legislação
Balancete
ESTRUTURA
Administrativo
Cadastro
Financeiro
Fiscalização
Jurídico
Imprensa
Seccional
FIQUE SABENDO
Revistas
Jornais
Acontece
Galeria Fotos
CIENTÍFICO
Trabalhos
Teses
Genéricos
SERVIÇOS
Links
B.de Empregos
Denúncias
Fale Conosco


Google


Inscreva-se para receber notícias
Nome:

E-mail:

Incluir
Excluir

Legislação


LEI 9.120, DE 26/10/1995
DOU 27/10/1995

Conselho Regional de Farmácia

Altera dispositivos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - O Conselho Federal de Farmácia será constituído de tantos membros quanto forem os Conselhos Regionais.

§ 1º Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.

§ 2º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.

§ 3º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.

Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuíto, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.

Parágrafo Único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.

Art.6º ...................................................................

b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro; ...................................................................

p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;

q) (VETADO)

r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional.

Art. 7º - ...................................................................

Parágrafo Único. As resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho federal.

Art. 8º ...................................................................

Parágrafo Único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus membros a decisão suspensa, está entrará em vigor imediatamente. ...................................................................

Art.10 ...................................................................

f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. ...................................................................

Art. 12. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuíto, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.

Parágrafo Único. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.

Art. 2º - É revogado o art. 4º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
Adib Jatene



Conselho Regional de Farmácia




......................................................................................................   by:NetPageDesign