Conselho Regional de Nutricionistas Bahia e Sergipe
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Legislação


LEI 1.842 DE 13/04/1953
DOU 15/04/1953

Conselho Regional de Farmácia

Dispõe e Fixa Normas para a Prestação do Serviço Militar, pelos Médicos, Farmacêuticos e Dentistas e pelos Estudantes de Medicina, Farmácia e Odontologia.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Os médicos, farmacêuticos e dentistas, a partir da presente data, prestarão o serviço
militar, a que estiverem obrigados por lei, exclusivamente nos Serviços de Saúde das Forças Armadas.
Art. 2 - Os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, ao serem convocados para o serviço
militar, prestá-lo-ão na forma estabelecida pelo Título I desta Lei.

TÍTULO I

Da Formação dos Oficiais Médicos da Reserva

Art. 3 - São criados os Cursos de Saúde nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR e NPOR), destinados especificamente à formação dos Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Reserva, cabendo à Diretoria de Saúde do Exército a supervisão da fase técnica desses cursos e, conseqüentemente, a responsabilidade pela difusão da doutrina médico-militar em vigor, através dos Cursos de Saúde dos CPOR e dos NPOR.

Art. 4 - Serão matriculados obrigatoriamente nos Cursos de Saúde dos CPOR e dos NPOR os alunos das Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia, quando convocados para o serviço militar julgados aptos em inspeção de saúde.

Parágrafo único. Será, também, facultada a prestação do serviço militar, nas condições previstas neste artigo, aos estudantes que já tenham concluído o segundo ano científico ou clássico, desde que se proponham a cursar uma das Escolas de Medicina, Farmácia ou Odontologia, do País.

Art. 5 - Os Cursos de Saúde dos CPOR e dos NPOR serão de doze meses subdivididos em duas fases:

a) 1ª fase, de nove meses, compreendendo a instrução militar básica;

b) 2ª fase, de três meses, compreendendo um estágio de instrução técnica em Unidades ou Estabelecimentos do Exército, que disponham de órgãos de execução do respectivo Serviço de Saúde.

Art. 6 - Terminada com aproveitamento a 1ª fase de instrução nos Cursos de Saúde, aos quais se refere o artigo anterior, serão os alunos desses Cursos graduados em Terceiros-Sargentos de Saúde, reservistas, até o último ano de sua formação profissional - dentro do prazo máximo de:

a) oito anos para os estudantes de medicina;

b) quatro anos para os estudantes de farmácia e para os de odontologia.

Art. 7 - No último ano de sua formação profissional ficarão os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, sujeitos a um estágio de instrução, de três meses, nos termos da alínea b do Art.5 desta Lei.

Art. 8 - A conclusão dos Cursos de Medicina, Farmácia e Odontologia, em Escolas Oficiais ou reconhecidas, pelos Terceiros-Sargentos de Saúde - estudantes de uma daquelas Escolas - desde que tenham realizado com aproveitamento o estágio de três meses da 2ª fase, importará:

a) na nomeação no posto de Segundo-Tenente Médico da Reserva de 2ª classe, para os médicos;

b) na declaração como Aspirantes-a-Oficial da Reserva de 2ª classe, para os farmacêuticos e dentistas.

Art. 9 - Simultaneamente com sua nomeação - ou declaração - ficarão os Segundos-Tenentes Médicos, ou Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e os Aspirantes-a-Oficial Dentista, da Reserva de 2ª classe, sujeitos a um estágio de serviço - pelo prazo máximo de doze meses - em Unidades ou Estabelecimentos que disponham de órgãos de execução do Serviço de Saúde do Exército.

Art. 10 - Os estágios de serviço a que serão sujeitos os Segundos- Tenentes Médicos, Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e Aspirantes-a- Oficial Dentista, da Reserva de 2ª classe, nomeados - ou declarados - em obediência ao Art.8, ficarão, contudo, na dependência das seguintes condições anualmente reguladas pelo Ministério da Guerra:

a) necessidades do Serviço de Saúde do Exército - até o limite dos claros existentes nos respectivos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa;
b) idade;
c) estado civil e encargos de família;
d) aptidão física.

Art. 11 - Os Segundos-Tenentes Médicos, os Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e os Aspirantes-a-Oficial Dentista da Reserva de 2ª classe, que ultrapassarem das necessidades referidas na alínea a do Artigo anterior, serão relacionados como excedentes e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes à hierarquia militar que lhes foi concedida, na Reserva de 2ª classe, do Exército.

Art. 12 - Aos Segundos-Tenentes Médicos, aos Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e aos Aspirantes-a-Oficial Dentista, da Reserva de 2ª classe, que venham a ser convocados em obediência às disposições constantes dos artigos 9 e 10 desta Lei, serão assegurados, no decorrer dos respectivos estágios, os vencimentos e as vantagens previstos em Lei, para as funções que venham a exercer.

Art. 13 - Os Segundos-Tenentes Médicos convocados para o estágio de serviço instituído pelo Art.9 desta Lei - uma vez terminado o referido estágio - serão licenciados, e, no ato do seu licenciamento, promovidos ao posto de Primeiro-Tenente Médico da Reserva de 2ª classe.

Art. 14 - Os Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e os Aspirantes-a- Oficial Dentista convocados para o estágio de serviço instituído pelo Art.9 desta Lei - uma vez terminado o referido estágio - serão licenciados, e, no ato do seu licenciamento, nomeados, respectivamente, Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Segundos-Tenentes Dentistas, da Reserva de 2ª classe.

Art. 15 - Aos Segundos-Tenentes Médicos, estagiários, aos Aspirantes-a- Oficial Dentista, estagiários, que a requererem, será concedida uma prorrogação do estágio de serviço até o primeiro concurso de seleção para o ingresso na Escola de Saúde do Exército, nos termos das disposições constantes do Título II desta Lei.

Art. 16 - Os Terceiros-Sargentos de Saúde - estudantes de medicina, farmácia e odontologia - que ingressarem nos Cursos de Medicina, Farmácia ou Odontologia, a que se propuseram, ou que já os estiverem cursando, e deixarem de concluí-los dentro dos prazos estabelecidos no Art.6, serão incluídos na Reserva de Saúde, com a graduação de Terceiro-Sargento, até que venham a concluí-los, quando, então, lhes serão assegurados os postos de Segundo-Tenente da Reserva ou de Aspirantes a Oficial da Reserva, nos termos do Art.8 desta Lei.

Art. 17 - Os Terceiros-Sargentos de Saúde que cursarem os CPOR e os NPOR, nos termos do parágrafo único do Art.4 desta Lei e que - dentro do prazo de três anos - deixarem de ingressar nas Escolar Superiores a que se propuseram, serão incluídos na Reserva de Saúde com o posto de Terceiro-Sargento, ou a critério do Ministério da Guerra - rematriculados nos CPOR ou nos NPOR nos Cursos das Armas ou do Serviço de Intendência, para a conclusão de um desses cursos.

Art. 18 - Os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, que não tenham sido, ou não venham a ser matriculados nos Cursos de Saúde dos CPOR ou dos NPOR por se encontrarem quites com o serviço militar como Reservistas de 1ª categoria, antes do seu ingresso nas Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia, serão, também nomeados - ou declarados - Segundos-Tenentes Médicos, Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e Aspirantes-a-Oficial Dentista, da Reserva de 2ª classe, ao término dos respectivos cursos de formação profissional, e ficarão sujeitos ao estágio de serviço instituído pelo Art.9 desta Lei, em condições de igualdade com os Segundos-Tenentes Médicos e com os Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e a Oficial Dentista oriundos dos Cursos de Saúde dos CPOR e dos NPOR.

Art. 19 - Os Oficiais da Reserva de 2ª classe, das Armas e do Serviço de Intendência, do Exército, que hajam sido ou venham a ser diplomados em medicina, farmácia ou odontologia, por Escolas Oficiais ou reconhecidas, serão transferidos para os correspondentes Quadros da Reserva de 2ª classe do Serviço de Saúde do Exército, ficando, contudo, dispensados do estágio instituído pelo Art.9 desta Lei.

TÍTULO II

Do Ingresso no Serviço Ativo

Art. 20 - Será facultado o ingresso nos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa, desde que aprovados em concurso de seleção e concluam com aproveitamento o curso subseqüente da Escola de Saúde do Exército:

a) aos Primeiros-Tenentes Médicos e aos Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Dentistas, das Reserva de 2ª classe, que tenham concluído o estágio de serviço instituído pelo Art.9 desta Lei;

b) aos Segundos-Tenentes Médicos e aos Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e a Oficial Dentista, da Reserva de 2ª classe, que tenham sido relacionados como excedentes nos termos dos artigos 11 e 18 desta Lei;

c) aos Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Reserva de 2ª classe, que, nos termos do Art.19 desta Lei, hajam sido ou venham a ser transferidos das Reservas das Armas ou do Serviço de Intendência do Exército.

Art. 21 - Os Oficiais Médicos, que obtenham matrícula na Escola de Saúde do Exército, nos termos do artigo anterior, cursarão essa Escola com o posto de Primeiro-Tenente Médico da Reserva, com a situação militar de estagiários, e terão os vencimentos e vantagens estabelecidas em lei para o posto e para a situação militar que lhes são conferidas por este artigo.

Art. 22 - Os Oficiais Farmacêuticos e Dentistas bem como os Aspirantes- a-Oficial Farmacêutico e a Oficial Dentista que obtenham matrícula na Escola de Saúde do Exército, nos termos do Art.20, cursarão essa Escola com o posto de Segundo-Tenente da Reserva com a situação de estagiários e terão os vencimentos e vantagens estabelecidos em lei para o posto e para a situação militar que lhes são conferidos por este artigo.

Art. 23 - Aos Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Reserva - que se submeteram ao estágio de serviço instituído pelo Art.9 - e que, aprovados nos concursos de seleção, excederam do número de vagas anualmente estabelecido para a Escola de Saúde do Exército, será assegurada a matrícula nessa Escola independentemente daquela limitação, respeitada, contudo - dentro daquele número de vagas - a colocação obtida, pelo critério de merecimento intelectual, pelos demais candidatos inscritos nos concursos de seleção.

Art. 24 - Os Oficiais Médicos da Reserva, alunos da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o curso de formação técnico-militar daquela Escola, serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos, da Ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a esse posto.

Art. 25 - Os Oficiais Farmacêuticos e Dentistas, da Reserva, alunos da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o curso de formação técnico-militar daquela Escola, serão nomeados Segundos-Tenentes Farmacêuticos e Dentistas da Ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a esse posto.

TÍTULO III

Das Disposições Transitórias

Art. 26 - Nas cidades onde existam Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia e nas quais não existam CPOR ou NPOR, ou ainda, o Curso de Saúde nesses Centros e Núcleos, os estudantes daquelas, desde que se encontrem quites com o serviço militar - como Reservistas de 1ª, 2ª ou 3ª Categoria - serão ao término dos respectivos cursos, nomeados - ou declarados - Segundos-Tenentes Médicos da Reserva de 2ª classe e Aspirantes-a-Oficial Farmacêutico e a Oficial Dentista da Reserva de 2ª classe e concorrerão ao estágio de serviço instituído pelo Art.7 desta Lei.

Art. 27 - Enquanto não forem organizados os Cursos de Saúde nos CPOR e nos NPOR, o ingresso nos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa, obedecerá a legislação até agora em vigor, exceto quanto aos postos dos alunos da Escola de Saúde do Exército, que, a partir da data desta Lei passarão a ser:

a) de Primeiro-Tenente da Reserva, estagiário, para os médicos;

b) de Segundo-Tenente da Reserva, estagiário, para os farmacêuticos e dentistas.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 28 - O Ministério da Educação e Saúde e as Faculdades de Medicina, de Odontologia e de Farmácia do País fornecerão ao Ministério da Guerra todas as informações necessárias à fiel execução da presente Lei.

Art. 29 - O Ministério da Guerra expedirá instruções para a aplicação da presente Lei, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da sua publicação.

Art. 30 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
E. Simões Filho
Nero Moura



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